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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9026, de 21 de novembro de 1985

Nº 9026/1985

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Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, conforme tabela a ser baixada por resolução.
Art. 2.
- O valor mensal do abono de família passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependente.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1985.

DALTON MOREIRA CANABRAVA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

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