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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9025, de 18 de novembro de 1985

Nº 9025/1985

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Eleva o limite para a abertura de créditos suplementares, previsto no artigo 4º da Lei nº 8.765, de 6 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É elevado em mais trinta por cento (30%) o limite fixado para a abertura de créditos suplementares pelo caput do artigo 4º da Lei nº 8.765, de 6 de dezembro de 1984, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1985.
Art. 2.
- Para o atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, de superavit financeiro, de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de operações de crédito, na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

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