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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9014, de 11 de novembro de 1985

Nº 9014/1985

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Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel que menciona ao Município de Paracatu e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Paracatu o imóvel e suas benfeitorias, de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído do terreno e do prédio da antiga Escola Normal, situado à Rua do Ávila, na Cidade de Paracatu, confrontando, por um lado, com propriedade de Francisco Alberto da Fonseca Lima; pelo outro lado, com propriedade do espólio de Antônio Carneiro Gomes e Major Joaquim de Melo Albuquerque; e; pelos fundos, com o Largo da Jaqueira, tudo conforme a escritura pública transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, no Livro nº 4, às folhas 82, sob o nº 237, em 27 de julho de 1908.
Art. 2.
- O imóvel, objeto da presente reversão, será repassado pelo Município de Paracatu ao patrimônio da Fundação Municipal Pró-Memória de Paracatu, com sede naquela Cidade, que, por sua vez, fará reconstruí-lo em todo o seu tradicional aspecto e lhe dará a destinação pertinente à história do Município de Paracatu.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1985.

DALTON MOREIRA CANABRAVA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Ziza Mota Valadares

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