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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 901

Nº 901/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio para a reconstrução do Seminário de Diamantina e abre crédito especial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a conceder um auxílio de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) ao Seminário de Diamantina, neste Estado, para a reconstrução de sua sede.
Art. 2.
- Para atender à despesa, a que alude o artigo acima, fica aberto à Secretaria das Finanças um crédito especial de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), podendo o Governo, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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