Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 90

Nº 90/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Estado a conceder os serviços telefônicos de Formiga, Arcos e Pains, bem como a proceder à respectiva concorrência.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e por em concorrência os serviços de comunicações telefônicas nos municípios de Formiga, Arcos e Pains, pelo prazo e nas condições que forem estabelecidas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo