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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9, de 8 de outubro de 1947

Nº 9/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a abertura de um crédito especial de Cr$45.717,60, ao Departamento de Estradas de Rodagem.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 45.717,60 (quarenta e cinco mil setecentos e dezessete cruzeiros e sessenta centavos), destinado ao pagamento de despesas com a conservação de Estradas de Rodagem, como segue:

Cr$

Prefeitura Municipal de Monte Azul - Serviços com a conservação das Estradas de Rodagem da 6ª Residência, no período de janeiro a julho de 194239.990,00
Júlio Francisco de Figueiredo - Serviços com a conservação das Estradas de Rodagem da 6ª Residência1.277,10
St. John del-Rei Mining Company Ltd. - Fornecimentos feitos à 1ª Residência, em fevereiro e maio de 194544.450,50

45.717,60

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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