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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 899

Nº 899/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre concessão de auxílio ao X Congresso Brasileiro de Higiene.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao X Congresso Brasileiro de Higiene, a realizar-se nesta Capital, de 19 a 25 de outubro do corrente ano, o auxílio de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- Para atender à despesa autorizada no art. 1º , fica aberta à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), podendo o Governo, para isto, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada do Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Mário Hugo Ladeira

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