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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8980, de 10 de outubro de 1985

Nº 8980/1985

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Altera a redação do § 3º do artigo 48 e do artigo 149 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo 3º do artigo 48 e o artigo 149 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - ................................................

§ 1º- ....................................................
§ 2º- ....................................................
§ 3º- O Professor ou Especialista de Educação, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou com 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique o seu desempenho nos respectivos períodos.
Art. 149.
- O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e por 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino."
Art. 2.
- O disposto no artigo 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, só se aplica a ocupante de cargo do magistério do sexo masculino.
Art. 3.
- (Vetado).
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito

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