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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 897

Nº 897/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo a adquirir terreno em Poços de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, do Sr. José Vicente de Almeida, pela importância de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), um terreno com a área de novecentos e setenta e cinco metros quadrados (975 m²), situado à Avenida Francisco Sales, na quadra 18 do Jardim dos Estados, em Poços de Caldas, para a construção de instalações necessárias ao funcionamento da 15ª Residência Regional do Departamento de Estradas de Rodagem, sediada naquela cidade, correndo a despesa pela dotação orçamentária própria do dito Departamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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