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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 893

Nº 893/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão ao “Esporte Clube Democrata”, de Governador Valadares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao “Esporte Clube Democrata”, de Governador Valadares, a isenção do imposto de transmissão para a aquisição do terreno situado na referida cidade, constituído pelos quarteirões ns. 59 e 147 da planta primitiva da cidade com a área de 22.000m² (vinte e dois mil metros quadrados) destinado à construção da sua praça de esportes.
Art. 2.
- A isenção a que se refere o artigo 1º condiciona-se ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de três anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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