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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8927, de 18 de setembro de 1985

Nº 8927/1985

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Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos e níveis da Tabela Única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos e níveis da Tabela Única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, da atividade e da inatividade, ficam reajustados em 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a serem pagos da seguinte forma:
I8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1985, incidentes sobre os valores da tabela vigente em 1º de abril de 1985;
II8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, incidentes sobre os valores da tabela vigente em 1º de outubro de 1985;
III8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1986, incidentes sobre os valores da tabela vigente em 1º de abril de 1986.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de Cr$6.418.465.221 (seis bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e um cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

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