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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8925, de 18 de setembro de 1985

Nº 8925/1985

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Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento e de proventos dos Quadros de Pessoal das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os símbolos de vencimento e de proventos dos Quadros de Pessoal das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado ficam reajustados em 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a serem pagos da seguinte forma:
I8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1985, incidentes sobre os valores da tabela de vencimento e de proventos vigentes em 1º de abril de 1985;
II8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, incidentes sobre os valores da tabela de vencimento e de proventos reajustados em 1º de outubro de 1985;
III8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1986, incidentes sobre os valores da tabela de vencimento e de proventos reajustados em 1º de abril de 1986.
Art. 2.
- O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada do Estado baixarão resolução contendo a tabela de vencimento e de proventos em decorrência do reajustamento previsto nesta Lei.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$ 710.000.000 (setecentos e dez milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$165.000.000 (cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

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