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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8924, de 18 de setembro de 1985

Nº 8924/1985

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Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas ficam reajustados em 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a serem pagos da seguinte forma:
I8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento) incidentes sobre os vencimentos vigentes em 1º de abril de 1985, cujos valores são os constantes do Anexo desta Lei para o período nele indicado;
II8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, incidentes sobre os vencimentos reajustados em 1º de outubro de 1985;
III8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1986, incidentes sobre os vencimentos reajustados em 1º de abril de 1986.
Art. 2.
- Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 3.
- Os proventos de aposentadoria e os vencimentos do Juiz Municipal, em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva comarca.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação e pelos vencimentos fixados para o cargo de igual categoria em atividade.
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$1.100.000.000 (um bilhão e cem milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça; de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, e de Cr$ 220.000.000 (duzentos e vinte milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Contas, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO

(Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.924, de 18 de setembro de 1985)

Vigência para o período de 1º/julho/85 a 30/setembro/85

CARGOS VALORES EM Cr$

-...............................................................

IMAGISTRATURA

Desembargador 3.432.972

Juiz do Tribunal de Alçada 3.089.674

Juiz do Tribunal de Justiça Militar 3.089.674

Juiz de Direito, Juiz Substituto de Entrância

Especial, Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto 2.918.025

Juiz de Direito de 3ª Entrância 2.746.377

Juiz de Direito de 2ª Entrância 2.574.728

Juiz de Direito de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar 2.403.079

IITRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro 3.432.972

Auditor 3.089.674

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