Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 890, de 12 de agosto de 1952
Nº 890/1952
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Social da Liga Católica de Paracatu.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim