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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 890, de 12 de agosto de 1952

Nº 890/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Social da Liga Católica de Paracatu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Centro Social da Liga Católica de Paracatu, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para receber doação de um terreno com a área de vinte mil metros quadrados, mais ou menos, situado no bairro das “Amoreiras”, na cidade de Paracatu e destinado à construção de uma praça de esportes.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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