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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 886

Nº 886/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a ereção de um monumento ao cientista Carlos Chagas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Governo do Estado autorizado a erigir, nesta Capital, um monumento ao cientista mineiro Carlos Chagas.
Art. 2.
– Para ocorrer às despesas com a homenagem à memória do consagrado cientista mineiro é autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial até a importância de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$250.000,00), com a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1953, podendo realizar, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens

Mário Hugo Ladeira

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