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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 884

Nº 884/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza alienação de imóvel em hasta pública, no município de Botelhos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar em hasta pública, nos termos da alínea VI, do art. 24, da Constituição do Estado, pelo preço mínimo de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), o imóvel cujo domínio foi adquirido pelo Estado de Minas Gerais, em virtude de transcrição nº 64, no cartório competente da comarca de Botelhos, situado no município deste nome, distrito de Palmeiral.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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