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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8839, de 4 de julho de 1985

Nº 8839/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais, para os fins que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais nos valores de Cr$1.830.000.000 (um bilhão oitocentos e trinta milhões de cruzeiros) e Cr$3.100.000.000 (três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a instalação das Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, e do Abastecimento, respectivamente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- As despesas referentes aos créditos especiais previstos neste artigo serão classificadas através de decreto.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Pedro Narciso

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