Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 883
Nº 883/1952
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Norte Mineiro de Educação e Cia. Ltda., com sede na cidade de Montes Claros, para a aquisição de um terreno, sito na aludida cidade, com a área de cinco mil (5.000) metros quadrados, compreendido entre as ruas João Pinheiro, Tiradentes, Januária e Travessa São Lamberto, destinado à construção de prédio onde funcionará o Instituto Norte Mineiro de Educação.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco (5) anos.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de julho de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Odilon Behrens