Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 883

Nº 883/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Norte Mineiro de Educação e Cia. Ltda., com sede na cidade de Montes Claros, para a aquisição de um terreno, sito na aludida cidade, com a área de cinco mil (5.000) metros quadrados, compreendido entre as ruas João Pinheiro, Tiradentes, Januária e Travessa São Lamberto, destinado à construção de prédio onde funcionará o Instituto Norte Mineiro de Educação.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco (5) anos.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo