Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8826, de 5 de junho de 1985

Nº 8826/1985

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a implantar o sistema de diagnóstico médico para detectar deficiência mental em recém-nascidos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de diagnóstico médico para detectar deficiência mental em recém-nascidos.
Art. 2.
– O sistema a que se refere o artigo anterior destina-se a debelar previamente a deficiência mental porventura existente em recém-nascidos.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Raimundo Monteiro Rezende

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.