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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8801, de 21 de maio de 1985

Nº 8801/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao Município de Pequi.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Pequi o imóvel de propriedade do Estado, constituído por um terreno de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com a configuração de um quadrado de 100,00m (cem metros) de lado, confrontando em todos os seus limites com Antônio Luiz José Martins, situado no lutar denominado Vilaças, Município de Pequi.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

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