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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 880

Nº 880/1952

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Dispõe sobre auxílio financeiro para a constituição do patrimônio da Faculdade de Medicina de Juiz de Fora e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir para a constituição do patrimônio da Faculdade de Medicina de Juiz de Fora, com a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis, que emitirá e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros, anualmente.
Parágrafo único- O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, em duas quotas anuais, em março e setembro.
Art. 2.
- No caso de dissolução da sociedade civil mantenedora da Faculdade de Medicina de Juiz de Fora, no de sua transformação ou no de sua estatização pelo Governo Federal ou pelo municipal, reverterão as apólices a que se refere o art. 1º, à Fazenda do Estado, para os devidos fins.
Art. 3.
- O rendimento das apólices, com que o Estado concorre para a constituição do patrimônio da Faculdade de Medicina de Juiz de Fora, só será empregado em objeto das finalidades do instituto, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão, por decreto executivo, e determinar a respectiva reversão das apólices, na forma do art. 2º, se for comprovado o desvio daquela renda para outros fins particulares.
Art. 4.
- Fica o Governo do Estado autorizado ainda a auxiliar a Faculdade de Medicina de Juiz de Fora, para a sua instalação, com a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Fica aberto um crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com vigência prorrogada até o fim do exercício de 1953, para atender à despesa autorizada no antigo anterior, podendo o Governo realizar, para tal fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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