Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8797, de 30 de abril de 1985

Nº 8797/1985

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre os valores dos símbolos e níveis da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores dos símbolos e níveis da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, da atividade e da inatividade, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 2.
- O valor mensal do abono de família fixo passa a ser de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de Cr$19.846.023.273 (dezenove bilhões, oitocentos e quarenta e seis milhões, vinte e três mil, duzentos e setenta e três cruzeiros).
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1985.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.