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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8796, de 29 de abril de 1985

Nº 8796/1985

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Dispõe sobre a garantia de pagamento de dividendo mínimo a acionista da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos exercícios em que a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG não obtiver lucros suficientes para pagar dividendos a seus acionistas, o Estado assegurará às ações do capital da sociedade, de propriedade de particular, um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 2.
- Na eventualidade de o Estado vir a responder pelas obrigações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias visando a garantir os recursos destinados ao pagamento dos direitos dos acionistas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

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