Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8796, de 29 de abril de 1985
Nº 8796/1985
Dispõe sobre a garantia de pagamento de dividendo mínimo a acionista da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta