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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8795, de 26 de abril de 1985

Nº 8795/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 1º, “caput”, da Lei nº 8.466, de 16 de novembro de 1983, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 8.466, de 16 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Mineira de Arte Aleijadinho - FUMA, imóvel de propriedade do Estado, constituído de um barracão situado à Rua Castigliano, antiga Cícero Ferreira, e seu terreno, o lote 19, quadra 32, da Vila Padre Eustáquio (ex-Vila Bela Vista), com a área de 600m², com os limites e confrontações da planta respectiva, adquirido de conformidade com o registro RI - 31816, feito no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte”.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

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