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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 879

Nº 879/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio para a realização dos XI Jogos Universitários Brasileiros em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder um auxílio na importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para a realização dos XI Jogos Universitários Brasileiros, a se verificarem de 1º a 7 de setembro do corrente ano, em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Para atender às despesas a que alude o artigo anterior, fica aberto à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), podendo o Governo, se necessário, fazer operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria Alkmim

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