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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8774, de 13 de dezembro de 1984

Nº 8774/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá a denominação de Gentil Gonçalves Dias à Escola Estadual de Pajeú, Município de Monte Azul.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a denominar-se Gentil Gonçalves Dias a Escola Estadual de Pajeú, Município de Monte Azul.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito

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