Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 877
Nº 877/1952
Dispõe sobre isenção.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica a Sociedade Amigos do Progresso, de Montes Claros, isenta de pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” pela aquisição de terreno, naquela cidade, destinado a edificação do Ginásio São José.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco anos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de julho de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim