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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8767, de 6 de dezembro de 1984

Nº 8767/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 5.999, de 2 de outubro de 1972, que dispõe sobre a fixação do número de vereadores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 3º da Lei nº 5.999, de 2 de outubro de 1972, modificado pela Lei nº 8.238, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, obedecido o disposto no artigo 2º, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município até o dia 31 de julho do ano da eleição conforme os dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Silvio de Andrade Abreu Júnior

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