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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8750, de 26 de novembro de 1984

Nº 8750/1984

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Dispõe sobre exigências supletivas para transporte de passageiros em veículo de carga, a título precário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Além das exigências decorrentes da legislação federal, a autorização, a título precário, para transporte municipal ou intermunicipal, - remunerado ou não - de passageiros em veículo de carga, dependerá de vistoria anual, comprobatória de suas condições de segurança para esse fim a ser realizada na mais próxima Residência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG.
§ 1º- Em se tratando de veículo que transporta trabalhador rural volante, a vistoria dar-se-á nos trinta (30) dias antecedentes ao início da principal colheita da região.
§ 2º- Sem prejuízo de outros critérios preestabelecíveis, pode-se entender por início da principal colheita o momento em que, segundo a média dos últimos cinco anos, tal atividade começa a desenvolver-se no lugar.
Art. 2.
- Realizada a vistoria, a residência do DER/MG emitirá o certificado comprobatório, que integrará a documentação do veículo sujeita à inspeção da autoridade policial.
Art. 3.
- A autorização a que se refere o artigo 1º será cassada ou suspensa temporariamente pela autoridade policial, nos seguintes casos:
Ise verificada a insegurança do veículo transportador ou a inobservância de outras exigências legais, a critério da própria autoridade;
IIse apurada a procedência de denúncia escrita, feita por autoridade estadual ou municipal, por sindicato de trabalhadores rurais, associação profissional ou outras entidades rurais locais.
Parágrafo único- Para comprovar qualquer infração a autoridade policial poderá valer-se da mais próxima Residência do DER/MG.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Álvaro Antônio Teixeira Dias

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