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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 875

Nº 875/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao "Esporte Clube Juiz de Fora”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao “Esporte Clube Juiz de Fora”, sedeado na cidade do mesmo nome, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de uma casa sita na referida cidade, à avenida Rio Branco, n. 1.303m diversas benfeitorias e o respectivo terreno, contendo uma área de 3.415, metros quadrados destinado à ampliação da praça de esportes do Clube.
Art. 2.
- A isenção de que trata o art. 1º condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco (5) anos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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