Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8731, de 23 de novembro de 1984

Nº 8731/1984

Ver fonte oficial 8 artigos

Dispõe sobre o aumento dos símbolos de vencimento do pessoal dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado, institui a Gratificação de Natal, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores dos símbolos de vencimento e dos proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984, conforme tabela a ser baixada por resolução.
Art. 2.
- O valor mensal do abono de família fixo passa a ser de Cr$4.300 (quatro mil e trezentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 3.
- Fica instituída Gratificação de Natal para o pessoal da ativa e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, a ser paga anualmente no mês de dezembro.
§ 1º- O valor da gratificação de que trata este artigo corresponde a um duodécimo do símbolo ou nível do respectivo vencimento do funcionário, por mês de efetivo exercício.
§ 2º- No exercício de 1984, a gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral.
§ 4º- O valor da Gratificação de Natal não integrará o vencimento ou provento para cálculo de qualquer natureza.
§ 5º- No caso de servidor inativo, a Gratificação de Natal terá como base de cálculo o valor do símbolo, nível ou padrão de vencimento, correspondente ao cargo com a qual o funcionário passou à inatividade.
Art. 4.
- Consideram-se como de efetivo exercício do cargo, para fins de percepção da gratificação de que trata o artigo anterior, os afastamentos remunerados previstos em lei.
Art. 5.
- Não terá direito à gratificação prevista no artigo 3º o funcionário que, por qualquer motivo, à época do pagamento, encontrar-se afastado do exercício de seu cargo ou função sem ônus para o Tribunal de Contas.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$810.000.000 (oitocentos e dez milhões de cruzeiros), ressalvadas as despesas previstas no § 2º do artigo 3º desta lei no valor de Cr$80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros), para cujo atendimento fica autorizada a abertura de crédito especial, observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.