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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 873

Nº 873/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a permutar imóvel com a municipalidade de Alfenas.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a permutar o terreno de propriedade do Estado de Minas Gerais, com a área de dois mil quatrocentos e noventa metros quadrados (2.490,00 m²), situado na Cidade de Alfenas, confrontando com o pátio do Fórum, com a Avenida Governador Valadares, com a propriedade de Virgílio Perini e com a Rua Armindo Paioni, no valor de sessenta mil cruzeiros (Cr$60.000,00), pelo terreno de igual valor, de propriedade da municipalidade de Alfenas e também na mesma cidade situado, com a área de três mil e cinqüenta metros quadrados (3.050,00 m²), entre as ruas Olegário Maciel, Guia Lopes, Pedro Corrêa e Nicolau Coutinho.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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