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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 872

Nº 872/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” no “Clube de Xadrez de Belo Horizonte, nesta Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos”, a aquisição, por parte do “Clube de Xadrez de Belo Horizonte”, do 13º pavimento do Edifício Pirapetinga, situado a rua Curitiba, n. 656, nesta Capital, a fim de nele ser instalada a sua sede social.
Art. 2.
- A isenção a que se refere o art. 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade dentro de cinco (5) anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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