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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 871

Nº 871/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão ao Olímpico Clube, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Olímpico Clube, associação esportiva desta Capital, a isenção do imposto de transmissão que incidir sobre a aquisição de um terreno de propriedade do Sr. Paul Dardot e sua mulher, localizado no Bairro da Serra, em Belo Horizonte, destinado à construção de sua praça de esportes e de sua sede social.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de cinco anos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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