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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 870

Nº 870/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre doação de terreno à Legião Brasileira de Assistência.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, na Capital, à Legião Brasileira de Assistência, uma área de terreno do seu patrimônio, medindo 2.500 metros quadrados, com frente para a Avenida Amazonas e integrada, atualmente, na área onde se localiza a Granja-Escola João Pinheiro, na Gameleira.
Parágrafo único- O terreno a ser doado destinar-se-á à instalação de um posto de puericultura e reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos, não for utilizado para a finalidade referida.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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