Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 867

Nº 867/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Colégio Olímpico S.A.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Colégio Olímpico S.A. sediado em Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de uma área de terra, contendo cerca de 2 alqueires situada no prolongamento da Avenida Rio Branco, na referida cidade, confrontando com Dr. Kock Tôrres, Alcides Machado, Dr. Carlos Franco e outros, para nela serem construídos os seus departamentos.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de maio de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo