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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 866

Nº 866/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos à “Casa dos Funcionários de Minas”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido à “Casa dos Funcionários de Minas”, com sede e foro em Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” sobre a aquisição de uma área de terreno com 5.760 metros quadrados, mais ou menos, nas adjacências da Cidade Industrial, e destinada à construção de uma praça de esportes, bem como quanto à aquisição do 7º andar do Edifício Acaiaca, situado nesta Capital, à Avenida Afonso Pena, 846, destinado à sua sede própria.
Parágrafo único- As aquisições mencionadas no artigo anterior deverão ser feitas dentro de cinco anos, depois do que será o imposto devido, assim como, se em qualquer época, forem os mesmo imóveis, parcial ou integralmente cedidos por qualquer título.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de maio de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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