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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8655, de 18 de setembro de 1984

Nº 8655/1984

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Art. 1.
– A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, criada sob a forma de sociedade de economia mista, com autorização dada pela Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e de conformidade com o regulamento constante do Decreto nº 3.710, de 20 de fevereiro de 1952, passará a ter a denominação social de Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.

Dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG – para Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – e sobre ampliação de seu objetivo social, bem como dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– A CEMIG passará a desenvolver atividade nos diferentes campos da energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica, construindo e operando, dentre outros, sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
§ 1º– O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
§ 2º– O Estado deterá sempre a maioria das ações com direito a voto.
Art. 3.
– Fica autorizado o Governo do Estado a subscrever ações do capital social da CEMIG, mediante a utilização dos seguintes recursos:
Idotação específica em seu orçamento anual;
IIreinversão dos dividendos que o Estado auferir das ações de sua propriedade neste capital;
IIIaplicação da parcela que couber ao Estado no Imposto Único sobre Energia Elétrica, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Lei;
IVauxílio ou dotação orçamentária que o Estado receber da União para o desenvolvimento de programa energético;
Vincorporação de bens do patrimônio do Estado;
VIquaisquer outros previstos em lei.
Art. 4.
– Os dividendos auferidos pelo Estado serão retidos pela CEMIG, que adotará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da realização da Assembleia Geral que autorizar o pagamento, as medidas necessárias à subscrição das correspondentes ações do seu capital social.
Art. 5.
– Atendida a legislação federal e cumpridos os atos administrativos de procedimento, fica a CEMIG autorizada a aplicar os recursos que couberem ao Estado, provenientes da cota do Imposto Único sobre Energia Elétrica, em investimento pioneiro no campo energético.
Parágrafo único– (Vetado).
Art. 6.
– Fica a CEMIG autorizada a proceder à reforma administrativa, visando a adequar sua estrutura às diretrizes desta Lei, principalmente quanto a processamento de dados, pesquisas, transportes e comunicações.
Parágrafo único– Aplicam-se à CEMIG as disposições estaduais pertinentes às entidades da administração direta, exceto as relativas a atividades, serviços e contratos cuja regulamentação federal alcance a empresa, como concessionária da União.
Art. 7.
– Fica autorizado o Governo do Estado a prestar garantia, tanto real quanto fidejussória, ou contragarantia, em operações de crédito e contratos de financiamento em que a CEMIG seja mutuária, no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único– A garantia ou contragarantia real poderá ser prestada sob a forma de caução ou penhor de ações do Estado no capital da CEMIG, bem como através de vinculação da cota do Fundo de Participação dos Estados (vetado), observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 8.
– Poderá o Governo do Estado alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CEMIG, aplicando-se o produto em investimentos energéticos da própria empresa, observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 9.
– Fica autorizada a CEMIG a criar um Conselho de Consumidores para:
Iservir de canal de comunicação entre a direção da empresa e seus consumidores;
IIcolaborar, através do diálogo, no aprimoramento dos serviços prestados;
IIIencaminhar queixas, sugestões e críticas.
§ 1º– O Conselho será constituído de 7 (sete) cidadãos de reconhecido espírito público, indicados por entidades representativas, mediante solicitação da CEMIG, sem remuneração, com mandato de até 2 (dois) anos.
§ 2º– A CEMIG regulamentará a organização e funcionamento do Conselho de Consumidores.
Art. 10.
– (Vetado).
Art. 11.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

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