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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8652, de 17 de setembro de 1984

Nº 8652/1984

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Concede pensão a Maria Vitória Dantas Campos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida a Maria Vitória Dantas Campos pensão mensal, vitalícia, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado.
Art. 2.
- A pensão de que trata esta lei é intransferível e inacumulável com outra da mesma natureza, paga pelo Tesouro Estadual, e se extinguirá ocorrendo o casamento da beneficiária.
Art. 3.
- As despesas de decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto

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