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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 865

Nº 865/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a doar um imóvel à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora o terreno de sua propriedade, situado naquela cidade, na esquina da Av. Rio Branco com Av. Getúlio Vargas, com uma área de dois mil cento e quarenta e sete metros quadrados, de forma trapezoidal, confrontando com a rua São Sebastião, numa extensão de vinte e dois metros e setenta e seis centímetros; com a Avenida Getúlio Vargas, numa extensão de sessenta e um metros e setenta centímetros; com a Avenida Rio Branco, numa extensão de cinqüenta metros e setenta e cinco centímetros e, pelos fundos, com as propriedades de Antônio Brim e Irmãos Oliveira, numa extensão de sessenta e um metros e dezessete centímetros.
Parágrafo único- O terreno a que se refere esta lei será destinado à construção da Estação Rodoviária de Juiz de Fora.
Art. 2.
- Reverterá o imóvel ao patrimônio do Estado, se a donatária não iniciar, no prazo de três anos, a construção prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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