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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 864

Nº 864/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a alienação de próprio do Estado, em Ibiraci.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado a alienar no município de Ibiraci, 544 m², correspondentes à parte não edificada da área de um terreno de 1.116,00 m², à rua Governador Benedito Valadares, localizado entre o prédio da Coletoria Estadual e a rua Cel. Timóteo.
Art. 2.
- Para o disposto no art. 1º, serão observadas as exigências legais vigentes.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de maio de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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