Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8637, de 13 de agosto de 1984
Nº 8637/1984
Autoriza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a vender imóvel de sua propriedade e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROTOCOLO DE INTENÇÃO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, autarquia estadual, com sede nesta Capital e representada pelo seu Presidente, Dr. Roberto Lucio Rocha Brant, neste instrumento denominada CAIXA ECONÔMICA e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, representado pelo seu Prefeito, Dr. Hélio Carvalho Garcia, firmam o presente protocolo de intenção, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA: A CAIXA ECONÔMICA, na qualidade de proprietária do imóvel constituído por uma área de terreno, com 282.000,00 m², aproximadamente, situado no bairro Itapoã - Pampulha - e denominado “Fazenda Córrego do Nado” manifesta sua intenção de vendê-lo ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que, por seu lado, manifesta a intenção de adquirí-lo, para nele construir um parque de lazer para a comunidade.
SEGUNDA: A transação de compra e venda a que se refere a cláusula anterior somente se realizará após obtida a devida autorização legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a CAIXA ECONÔMICA vender o imóvel acima descrito e da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte para o MUNICÍPIO comprá-lo.
TERCEIRA: Não obstante pender a transação de autorização legislativa, desde já as partes se manifestam de acordo com o seguinte:
QUARTA: Comparece, neste ato, o Excelentíssimo Governador do Estado, manifestando a concordância do Governo do Estado com a transação objeto deste Protocolo, comprometendo-se a remeter Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, no sentido de se obter a autorização para a alienação do imóvel.
QUINTA: De sua parte, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Belo Horizonte se compromete a remeter Projeto de Lei à Câmara Municipal para que se obtenha a autorização de compra do imóvel e do empreendimento previsto neste Protocolo.
SEXTA: Este instrumento é lavrado em 3 (três) vias, com o mesmo teor e para um só efeito, as quais vão assinadas pelas partes e pelas testemunhas.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1983.
as.) Roberto Lucio Rocha Brant a.) Hélio Carvalho Garcia
PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA PREFEITO DE BELO HORIZONTE
DE ACORDO: a) Tancredo de Almeida Neves
GOVERNADOR DE MINAS GERAIS
TESTEMUNHAS: 1ª a.) Beatriz Correia Romão
2ª a.) Ana de Lourdes Neves Alves Pereira
confere c/o original Visto: