Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 861

Nº 861/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio “Lúcio dos Santos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Ginásio “Lúcio dos Santos”, sediado em Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição dos lotes 6-A (seis A) e 7-A do quarteirão 24 (vinte e quatro) da sétima seção urbana, situados na referida cidade para neles serem construídos o edifício e dependências do citado educandário.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu único objetivo no prazo de cinco anos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de abril de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo