Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 860
Nº 860/1952
Concede isenção dos impostos que incidirem sobre uma permuta que pretende fazer o Clube Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de março de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim