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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 860

Nº 860/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção dos impostos que incidirem sobre uma permuta que pretende fazer o Clube Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isento dos impostos que incidirem sobre a operação, a permuta que o Clube Juiz de Fora, da cidade do mesmo nome, pretende fazer, recebendo cento e noventa e oito duzentos avos de prédio sito à rua Halfeld n. 818, e dando dois duzentos avos de terreno que possui anexo, na esquina da mesma rua com Av. Rio Branco e duas lojas e respectivas sobre-lojas, ainda a construir pelo Clube no mesmo local onde se acha hoje o prédio, de quinze pavimentos, conforme planta já aprovada pela municipalidade.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de março de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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