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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8583, de 22 de junho de 1984

Nº 8583/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Bíblia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia Estadual da Bíblia, a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de setembro.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1984

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

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