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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 851

Nº 851/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a reestruturação dos Quadros dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do aumento de seus vencimentos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos e funções da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, providos e preenchidos pelo Presidente do Tribunal, nos termos da Constituição do Estado, constituem a Parte Especial do Quadro da Justiça e são, em número, denominação e vencimentos, os constantes das Tabelas Anexas que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito para ocorrer, com o seu produto, á despesa resultante desta lei, bem como a abrir o necessário crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor no dia 1º de fevereiro de 1952.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

NºCARGOPADRÃOVENCIMENTOOBS.
19521953
Cr$Cr$
1SecretárioI-535.350,005.800,00
1SubsecretárioI-444.450,004.980,00
1TesoureiroI-124.250,004.700,00

TABELA II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

1BibliotecárioI-383.850,004.300,00
1Estenógrafo-RedatorI-383.850,004.300,00
2EstenógrafosI-333.340,003.780,00
1Escrevente do Cartório CriminalI-212.005,002.310,00
1Auxiliar do Cartório CriminalI-161.430,001.660,00
1ArquivistaI-181.660,001.920,00

TABELA III - CARGOS VITALÍCIOS

2Escrivães do Cartório CívelI-535.350,005.800,00
1Escrivão do CrimeI-535.350,005.800,00
2Oficiais de JustiçaI-252.460,002.820,00

TABELA IV - CARGOS DE CARREIRA

2Oficial-RedatorR4.950,005.400,00
2Oficial-RedatorQ4.450,004.900,00
4Oficial-RedatorP3.950,004.4000,00
6Oficial-RedatorO3.550,004.00,00
2Oficial-EscreventeN3.120,003.540,00
2Oficial-EscreventeM2.680,003.060,00
4Oficial-EscreventeL2.350,002.700,00
4Oficial-EscreventeK2.005,002.310,00
2DatilógrafoJ1.660,001.920,00
2DatilógrafoI1.430,001.660,00
2DatilógrafoH1.200,001.400,00
1Contínuo-ServenteJ1.660,001.920.00
3Contínuo-ServenteI1.430,001.660,00
5Contínuo-ServenteH1.200,001.400,00
1MotoristaL2.350.002.700,00
2MotoristaK2.005,002.310,00
1MotoristaJ1.660,001.920,00

Os funcionários designados para chefiar as seções e desempenhar as funções de Porteiro terão a gratificação anual constante do Quadro da Justiça, Parte Especial - Tabela V - funções gratificadas, da Lei 544, de 14-12-949:

4 Chefes de Seção ................................... 7.200,00

1 Porteiro .......................................... 4.800,00

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