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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 850

Nº 850/1951

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Fixa os vencimentos dos magistrados e membros do Ministério Público, em cumprimento de decisão judicial, interpretativa de leis, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– São os seguintes os vencimentos anuais dos magistrados:
I – DesembargadorCr$ 172.800,00
II – Juízes de 4ª entrânciaCr$ 129.600,00
III – Juízes de 3ª entrânciaCr$ 97.200,00
IV – Juízes de 2ª entrânciaCr$ 72.900,00
V – Juízes de 1ª entrânciaCr$ 54.675,00
VI – Juiz Municipal de Comarca de 4ª entrânciaCr$ 86.400,00
VII – Juiz Municipal de Comarca de 3ª entrânciaCr$ 64.800,00
VIII – Juiz Municipal de termo anexoCr$ 51.911,30
Art. 2.
– São estes os vencimentos anuais dos membros do Ministério Público:
I – Procurador GeralCr$ 172.300,00
II – SubprocuradorCr$ 115.200,00
III – Promotor de Justiça de Comarca de 4ª entrânciaCr$ 86.400,00
IV – Promotor de Justiça de Comarca de 3ª entrânciaCr$ 64.800,00
V – Promotor de Justiça de Comarca de 2ª entrânciaCr$ 48.600,00
VI – Promotor de Justiça de Comarca de 1ª entrânciaCr$ 36.450,00
Parágrafo único– O Curador terá os mesmos vencimentos do promotor de justiça da comarca em que servir.
Art. 3.
– Ao pessoal inativo da Magistratura e do Ministério Público, que o era antes de 1º de janeiro de 1948, fica concedido, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, um aumento de proventos calculado na seguinte base:

20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Art. 4.
– A partir de 1º de janeiro de 1953, fica concedido novo aumento ao pessoal inativo de que cogita o artigo anterior, de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951:

20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)

Art. 5.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos precisos para o cumprimento desta lei e de suas consequências, podendo realizar, para tal fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Parágrafo único– Os créditos que forem abertos vigorarão até 31 de dezembro de 1952.
Art. 6.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1948, exceto para os inativos a que se refere, cujo aumento, que lhes foi atribuído, vigorará das datas declaradas nos artigos 3º e 4º.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

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