Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 850
Nº 850/1951
Fixa os vencimentos dos magistrados e membros do Ministério Público, em cumprimento de decisão judicial, interpretativa de leis, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
| I – Desembargador | Cr$ 172.800,00 |
| II – Juízes de 4ª entrância | Cr$ 129.600,00 |
| III – Juízes de 3ª entrância | Cr$ 97.200,00 |
| IV – Juízes de 2ª entrância | Cr$ 72.900,00 |
| V – Juízes de 1ª entrância | Cr$ 54.675,00 |
| VI – Juiz Municipal de Comarca de 4ª entrância | Cr$ 86.400,00 |
| VII – Juiz Municipal de Comarca de 3ª entrância | Cr$ 64.800,00 |
| VIII – Juiz Municipal de termo anexo | Cr$ 51.911,30 |
| I – Procurador Geral | Cr$ 172.300,00 |
| II – Subprocurador | Cr$ 115.200,00 |
| III – Promotor de Justiça de Comarca de 4ª entrância | Cr$ 86.400,00 |
| IV – Promotor de Justiça de Comarca de 3ª entrância | Cr$ 64.800,00 |
| V – Promotor de Justiça de Comarca de 2ª entrância | Cr$ 48.600,00 |
| VI – Promotor de Justiça de Comarca de 1ª entrância | Cr$ 36.450,00 |
20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
20% (vinte por cento) sobre os proventos até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
15% (quinze por cento) sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
10% (dez por cento) sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmim