Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8479, de 1 de dezembro de 1983
Nº 8479/1983
CAPÍTULO I
DO MEMORIAL CARLOS CHAGAS
Autoriza o Poder Executivo a criar o Memorial Carlos Chagas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
CAPÍTULO III
DA COMENDA CARLOS CHAGAS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Dario de Faria Tavares