Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 847
Nº 847/1951
Concede aumento de vencimentos aos funcionários efetivos do Departamento de Estradas de Rodagem.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos até mil cruzeiros;
30% (trinta por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros;
20% (vinte por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues
José Maria Alkmim