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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 847

Nº 847/1951

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Concede aumento de vencimentos aos funcionários efetivos do Departamento de Estradas de Rodagem.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, inclusive os inativos da mesma categoria, fica concedido o seguinte aumento de vencimento, tomando-se como base os vencimentos de 1951:

40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos até mil cruzeiros;

30% (trinta por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros;

20% (vinte por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.

Parágrafo únicoNenhum aumento recairá sobre as parcelas excedentes de três mil cruzeiros dos vencimentos atribuídos ao funcionário ou servidor.
Art. 2.
- O aumento a que se refere o artigo anterior será integralizado em duas etapas, devendo 50% (cinqüenta por cento) serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 1952 e os restantes 50% (cinqüenta por cento), que integralizarão o aumento, serem pagos a partir de 1º de janeiro de 1953.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito para ocorrer com o seu produto à despesa resultante desta lei, bem como abrir o necessário crédito.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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