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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8468, de 22 de novembro de 1983

Nº 8468/1983

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Juiz de Fora a fração ideal correspondente a 0,3250 do imóvel constituído pelos prédios situados à Rua Getúlio Vargas, nº 250, Praça Antônio Carlos, nº 41, e Rua Paulo Frontin, nº 172, e respectivo lote de terreno com 10.450 m², em Juiz de Fora.
Parágrafo único- O imóvel de que trata este artigo foi adjudicado pelas Fazendas Públicas Nacional e Estadual, e pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, à Cia. Têxtil Bernardo Mascarenhas, conforme Carta de Adjudicação expedida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falências e Concordatas da Comarca de Juiz de Fora, averbada sob o nº 2, à margem da inscrição nº 1954, às folhas 264, do Livro nº 2-E, e matrícula nº 4.376, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior se destina à instalação de órgão ou serviço da Administração Pública Municipal de Juiz de Fora.
Art. 3.
- A escritura de doação conterá cláusula estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, caso a donatária não obtenha, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura da escritura, a concordância da Fazenda Pública Nacional e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com a doação mencionada nesta Lei, bem como não dê ao imóvel a destinação estabelecida no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

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